- 1 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaço para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 75 m2 de área bruta de construção.
- 2 -A carga e descarga ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para fora do lote e afectem a funcionalidade das redes, designadamente vias e colectores pluviais, bem como o bom aspecto do empreendimento.
Artigo 11.º — Parqueamento, carga e descarga de materiais
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003