- 1 -As operações de loteamento poderão agregar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote resultante dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação.
- 2 -É atribuído ao lote resultante do parcelamento o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada uma das parcelas agregadas, mantendo o novo lote o exacto perímetro exterior dos perímetros dos lotes agregados.
Artigo 12.º — Parcelamento
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003