- 1 -A construção das unidades industriais deverá ter uma imagem de conjunto, uniformizando a sua modelação estética.
- 2 -As edificações deverão apresentar remate em platibanda de modo a encobrir a cobertura, excepto para o caso de cobertura em telha do tipo Santa Catarina, em que será de admitir o beirado tradicional.
- 3 -A cor predominante deverá ser o branco, podendo ser utilizadas cores tradicionais da arquitectura popular da região (ocre, azul, rosa, cinza e sangue-de-boi) em elementos decorativos tais como frisos, cunhais e guarnição de vãos.
- 4 -É proibido o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais.
- 5 -As áreas não impermeabilizadas deverão obrigatoriamente ser alvo de tratamento paisagístico.
- 6 -A divisão dos lotes deve, em princípio, ser feita através de uma rede pintada a cor verde ou sebe viva até a altura máxima de 1,80 m do nível natural do terreno e, quando seja necessário a construção de muros, estes não deverão possuir altura superior a 0,80 m.
Artigo 13.º — Estética do empreendimento
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003