- 1 -Deverá ser elaborado um plano de obra que inclua também um plano de higiene, saúde e segurança, em que sejam explicadas as suas diferentes fases, duração e medidas cautelares a tomar em relação à emissão de ruído, entre outras, assim como a descrição das operações a realizar.
- 2 -Antes do início das obras, deverá proceder-se à vedação total do lote, ainda que temporária, por forma a evitar a entrada de pessoas ou animais estranhos à obra e, assim, evitar quaisquer acidentes.
- 3 -Cada proprietário deverá implantar o estaleiro da sua obra dentro do lote. Quando tal não seja possível, este deverá ser implantado dentro da área do loteamento, sendo posteriormente repostas condições idênticas às iniciais.
- 4 -Os estaleiros, tal como toda a obra a que estão associados, só deverão funcionar no período diurno, nos dias úteis.
- 5 -Os rodados da maquinaria e camiões afectos às obras devem ser lavados em local apropriado, nomeadamente à saída dos estaleiros, com vista a evitar-se a degradação dos acessos à obra e os acréscimos de emissão de poeiras.
Artigo 14.º — Restrições à fase de construção das unidades industriais e de armazenagem
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003