- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores sob gestão pública, salvo em casos devidamente justificados.
- 2 -É interdita fora das zonas residenciais a plantação de árvores, numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores sob gestão pública. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 16.º — Emisários/colectores sob gestão pública
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994