- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de respeito de 50 m, definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas da Boavista. Esta faixa é estendida para 400 m, contada para montante dos furos de captação ao longo das margens do rio Mondego, sendo a sua largura de 50 m.
- 2 -Na vizinhança dos furos de captação de água serão definidos dois tipos de protecção, de modo a evitar, ou pelo menos reduzir os riscos de inquinação de água captada;
Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamento necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa, não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações (para além do Mondego), fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais, culturas adubadas ou estrumadas;
Uma faixa de protecção à distância, com pelo menos 200 m, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes.
- 3 -Interdito o despejo de lixo ou descarga de entulho nas faixas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 20.º — Captações de água
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994