- 1 -A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.º, 91.º e 92.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 2 -Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 3 -É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão.
- 4 -Na cidade de Coimbra e nos aglomerados e núcleos residenciais as infra-estruturas eléctricas deverão, em princípio, ser subterrâneas.
Artigo 22.º — Linhas eléctricas de alta tensão
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994
Referências (3)
- Artigo 29.º
- Artigo 91.º
- Artigo 92.º