- 1 -É interdita a construção de qualquer tipo:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 100 m, para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto até à laboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo longitudinal, na fase de execução e após construção do gasoduto.
- 2 -É interdita numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto a plantação de árvores ou arbustos.
Artigo 23.º — Gasoduto
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994