- 1 -É interdita a edificação a distância inferior a 10 m, medida na horizontal e a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Quando se trate de instalações industriais a distância referida no número anterior é de 40 m.
- 3 -No troço Alfarelos-Coimbra da linha do Norte deverá ainda ser cumprido o disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/81, de 13 de Março.
Artigo 28.º — Linha do Norte e ramal da Lousã
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994