- 1 -A cidade de Coimbra, identificada na planta de ordenamento (correspondente apenas a uma parte dos limites da cidade de Coimbra, definidos no Diário da República, 3.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1982), é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano e onde deverá verificar-se a existência das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, telefones, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados e gás), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações de iniciativa privada, cooperativa, municipal e mista.
- 2 -Nesta área, caracterizada por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as seguintes zonas:
- a)Zonas residenciais;
- b)Zonas centrais;
- c)Zonas industriais;
- d)Zonas verdes, subdivididas em de uso público e de protecção;
- e)Zonas de equipamento;
- f)Zonas turísticas.
Artigo 31.º — Definição
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994