Para a área definida no artigo anterior é interdito:
- a)A instalação de indústrias da classe A e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvida a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação, ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo quando existentes serem eliminadas desta área.