- 1 -As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer e que deverão ser usufruídas por toda a população.
- 2 -Para estas zonas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não dispuserem de planos de pormenor ou outros estudos de conjunto, não será permitido:
- a)A execução de novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)Derrube de árvores;
- e)Descarga de entulho.
- 3 -Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos desportivos, comerciais e turísticos de exploração pública ou privada, desde que complementares da utilização do espaço verde e que garantam sempre uma taxa de permeabilização igual ou superior a 90%.
- 4 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
Artigo 39.º — Zonas verdes de uso público
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994