- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável. Têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas são designadamente as seguintes:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Zona adjacente ao rio Mondego a jusante do açude (ponte);
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Reserva Natural do Paul de Arzila;
- f)Matas Nacionais de Vale de Canas e Choupal;
- g)Jardins públicos;
- h)Açude de Coimbra;
- i)Áreas sensíveis;
- j)Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
- k)Valores concelhios;
- l)Edifícios públicos;
- m)Emissários/colectores sob gestão pública;
- n)Fossas sépticas de uso colectivo sob gestão pública;
- o)Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
- p)Adutoras/adutoras-distribuidoras sob gestão pública;
- q)Captações de água;
- r)Reservatórios de água;
- s)Linhas eléctricas de alta tensão;
- t)Gasoduto;
- u)Instalações de recolha e tratamento de lixos;
- v)Rede rodoviária nacional;
- w)Rede rodoviária municipal principal;
- x)Rede rodoviária municipal secundária;
- y)Linha do Norte e ramal da Lousã;
- z)Aeródromo Bissaya Barreto.
Artigo 4.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994