Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto;
- b)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m;
- c)Zona adjacente - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos);
- d)Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros;
- e)Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;
- f)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
- g)Lote urbano, também designado por lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com espaço público e destinado, por estudo de conjunto, a uma só construção;
- h)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;
- i)Área bruta de construção, também designada por Ab - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas; dos sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, dos terraços e das varandas;
- j)Cave - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente;
A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto, mais de 0,2 m acima da cota do terreno adjacente;
- l)Índice de utilização - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
- m)Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
- n)Número de pisos de um edifício - número total de andares sobrespostos, com excepção dos sótãos (se estes corresponderem a um simples aproveitamento do vão da cobertura) e das caves;
- o)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
- p)Obras de urbanização - abrangendo a preparação do terreno por meio de terraplanagens, a execução de infra-estrutura (designadamente arruamentos, redes de abastecimento de água, energia eléctrica, saneamento, gás, iluminação pública) e os arranjos exteriores dos espaços públicos.