- 1 -As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.
- 2 -Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por estudos de conjunto de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento público com capacidade adequada aos usos previstos.
- 3 -Nas zonas de equipamento enquanto não for definido o seu programa de ocupação não será permitido:
- a)A execução de edificações;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de árvores;
- e)Descarga de entulho.
- 4 -Os edifícios de valor patrimonial integrados nas zonas de equipamento deverão ser conservados e recuperados, podendo destinar-se para além do definido no n.º 1 a utilizações turísticas ou comerciais.
Artigo 41.º — Zonas de equipamento
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/1994