- 1 -As zonas turísticas destinam-se exclusivamente à instalação de unidades de hotelaria e similares, bem como de equipamentos complementares, não devendo ultrapassar o índice de utilização de 0,3.
- 2 -Os edifícios de valor patrimonial integrados nas zonas turísticas deverão ser conservados e recuperados podendo destinar-se para além do definido no n.º 1 a utilizações comerciais.
Artigo 42.º — Zonas turísticas
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994