- 1 -Zonas agrícolas são as que pelas suas características morfológicas (solo, declividades, etc.) devem destinar-se preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário.
- 2 -Nestas zonas estão incluídas todas as áreas da RAN e outras áreas agrícolas complementares.
- 3 -Nas zonas agrícolas não incluídas em RAN ou REN poderão ser autorizadas construções nas seguintes condições:
- a)Edificações para apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes parâmetros:
Índice de utilização máximo: 0,01;
Altura máxima: 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais e devidamente justificadas;
- b)Edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor, em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 e nas seguintes condições:
Área de construção máxima: 250 m2;
Número de pisos máximo: dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
Quando se verificar a presença de construções envolventes, num raio não superior a 30 m da implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e redes públicas e água e electricidade poderá o executivo municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2;
- c)Equipamentos de interesse social e cultural e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número de pisos máximo: dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação expressa do executivo municipal;
- d)Explorações pecuárias nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo: 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Altura máxima das edificações: 7 m;
Tratamento dos efluentes realizado em estação própria antes de lançados nas linhas de drenagem natural, respeitando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas, nem maus cheiros que possam afectar as populações próximas.
- a)Edificações para apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes parâmetros:
- 4 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
- 5 -Nas zonas agrícolas incluídas na RAN ou na REN qualquer construção deverá ser precedida de pareceres favoráveis exigíveis por lei, não podendo em qualquer caso ultrapassar as áreas de construção previstas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 52.º — Zonas agrícolas
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994