- 1 -O centro histório, cuja área é delimitada no anexo II, corresponde a uma área de alto valor histórico e ambiental que deverá ser conservada, recuperada e valorizada.
- 2 -As urbanizações e edificações a realizar nesta área deverão obedecer às seguintes orientações:
- a)Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
- b)As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;
- c)Apenas serão permitadas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico, ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente recomendável ou ameaçem ruína;
- d)Não serão permitidas novas construções que alterem a escala ambiental da área em que se inserem, nomeadamente no que se refere ao volume dos edifícios e à composição e materiais utilizados nas fachadas.
- 3 -A área do centro histórico deverá ser objecto de plano de pormenor de salvaguarda do património, que terá em conta as seguintes áreas, com diferentes graus de protecção derivados do seu valor histórico-arquitectónico e arqueológico:
- a)Áreas com grau de protecção I:
Alta;
Baixa;
Rua da Sofia;
Jardim Botânico;
Santa Cruz;
Penedo da Saudade;
Santa Clara;
Celas;
- b)Áreas com grau de protecção II:
Baixa;
Santa Cruz/Penedo;
Quinta das Lágrimas;
Lapa dos Esteios;
- c)Áreas com grau de protecção III:
Área restante do centro histórico.
- a)Áreas com grau de protecção I:
Artigo 56.º — Disposições gerais
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994