- 1 -Nas zonas centrais, nas zonas residenciais (cidade e aglomerados) e nas zonas industriais a edificação deverá ser precedida de estudo de conjunto que garanta uma solução urbanística adequada ao local.
- 2 -Nos núcleos da área exterior à cidade o licenciamento (de loteamentos ou edificações) deverá incidir apenas nas faixas confinantes com a via pública existente, mas salvaguardando hipóteses futuras de novas urbanizações. Apenas serão permitidos loteamentos com abertura de novas vias se estudo de conjunto demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local.
- 3 -Nas zonas agrícolas e zonas florestais e de conservação da Natureza não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o que, para o efeito, o presente Regulamento determinar.
Artigo 57.º — Princípios relativos a licenciamentos
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994