- 1 -Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;
- b)Parcelas de terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário.
- 2 -Cedências previstas na alínea a) do n.º 1:
- a)Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado;
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão:
Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no artigo 37.º;
Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área, em princípio, não deverá ser inferior a 0,20 m2/m2 de Ab;
- c)Os espaços verdes e de utilização colectiva referidos na alínea anterior poderão não ser cedidos ao município, mantendo-se privados, desde que, cumulativamente:
Constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento;
Tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada fruição pública do espaço urbano.
- 3 -As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deverão obedecer às seguintes regras:
- a)A área a ceder não deverá, em princípio, ser inferior a 0,7 x Ab, sendo Ab a área bruta de construção a autorizar ao promotor;
- b)Quando a área cedida for inferior a 0,7 x Ab, haverá lugar ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário correspondente à área em falta;
- c)Se a capacidade construtiva do terreno, conforme artigo 60.º, for superior à área bruta de construção a autorizar ao promotor, conforme artigo 61.º, a compensação referida na alínea anterior será feita em espécie, através da cedência para o domínio privado municipal de uma parcela do terreno, com possibilidade construtiva igual à área bruta de construção em excesso (entre «capacidade construtiva do terreno» e «Ab autorizada ao promotor»);
- d)Ainda na situação referida na alínea c), quando a diferença entre a capacidade construtiva e a Ab autorizada ao promotor for inferior a 500 m2, ou por interesse e acordo mútuos, a compensação poderá ser paga em numerário;
- e)Não se verificando a situação referida na alínea c), ou seja, quando a capacidade construtiva for igual ou inferior à Ab autorizada ao promotor, a compensação prevista na alínea b) poderá ser feita em espécie ou numerário, conforme escolha do loteador.
Sendo em espécie, será feita através da cedência, para o domínio privado municipal, de uma parcela do terreno com possibilidade construtiva igual à área de cedência em falta multiplicada por 0,2.
- 4 -As parcelas de terreno a ceder ao município previstas no n.º 1 integram-se automaticamente no domínio público com a emissão do alvará, não podendo ser afectos a fins distintos do previsto, sem prejuízo de a sua gestão poder ser confiada a terceiros, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 64.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994