- 1 -As taxas previstas na alínea b) do artigo 63.º e no artigo 65.º serão estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, para além da que legalmente constituída já exista ou tenha existido no local.
- 2 -O valor destas taxas e da compensação em numerário prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 64.º serão definidos em regulamento municipal, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.
Artigo 66.º — Determinação do valor das taxas e compensações ao município
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994