- 1 -Poderão beneficiar, por deliberação da Câmara Municipal, da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente capítulo:
- a)As obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público;
- b)A construção de habitação própria por iniciativa individual ou de cooperativa.
- 2 -Tais reduções e isenções serão previstas em regulamento municipal.
Artigo 67.º — Reduções e isenções
Vigente desde: 22/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994