- 1 -Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização, ou a associarem-se com a Câmara Municipal nesse sentido.
- 2 -Em caso de recusa ou indisponibilidade dos proprietários, por tempo considerado excessivo pela Câmara Municipal, esta, por negociação ou através de expropriação, promoverá a aquisição não só dos terrenos destinados a equipamento ou infra-estruturas, mas também dos destinados à edificação, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do município, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.
Artigo 69.º — Aquisição de terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994