- 1 -A Câmara Municipal, progressivamente, irá definindo áreas de intervenção prioritária, com vista a garantir o desenvolvimento ordenado do município e a concretização do Plano.
- 2 -Relativamente a cada uma dessas áreas a Câmara Municipal:
- a)Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local;
- b)Elaborará, se necessário, um programa de ocupação detalhado e os correspondentes estudos urbanísticos;
- c)Poderá substituir-se aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficientes, recorrendo à declaração de utilidade pública de expropriação ou a um qualquer processo de aquisição ou de associação Câmara/proprietários;
- d)Uma vez na posse do terreno, promoverá a sua ocupação, de acordo com o programa elaborado, podendo fazê-lo, directamente ou indirectamente, através da sua venda em hasta pública.
- 3 -São desde já consideradas como áreas de intervenção prioritária as seguintes:
Zonas R4, C1, C2 e C3 (centro histórico e área central);
Quintas da Várzea/Lajes/Lágrimas;
Vale das Flores;
Ingote/Bairro da Rosa;
Terrenos adjacentes ao arruamento de ligação da Rua de Coelho da Rocha ao nó de São Martinho com a via rápida Bencanta/Taveiro, numa faixa de 200 m para um e outro lado;
Almas de Freire/Vale do Rosal;
Colina a norte de Vale Meão;
Quinta de São Jerónimo e Vale dos Tovins;
Solum;
Zona industrial do Loreto/Pedrulha/Eiras;
Zona industrial de Taveiro;
Zona industrial de Vilela/Fornos;
Zona central de cada uma das povoações rurais.
- 4 -São consideradas igualmente de intervenção prioritária as áreas próprias para construção adjacentes a vias públicas infra-estruturadas.
Artigo 68.º — Áreas de intervenção prioritária
Vigente desde: 22/04/1994
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Em vigor desde 22/04/1994