- 1 -É constituída no concelho de Coimbra pelas áreas demarcadas no cartograma publicado em anexo à Portaria n.º 6/93, de 5 de Janeiro.
- 2 -São proibidas as acções que se traduzam em:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação e acessos;
- d)Construção de edifícios;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal e vida animal.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior mas sujeito a prévio parecer favorável da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor da Portaria n.º 6/93, de 5 de Janeiro;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de reconhecido interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável:
- a)Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;
- b)Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.
- 5 -As áreas da REN, localizadas nas margens do rio Mondego entre a ponte da Portela a montante e a ponte do caminho de ferro a jusante, poderão ter uma «utilização condicionada» que terá de ser precedida de plano de pormenor, só podendo considerar os seguintes tipo de utilização e ocupação dos solos:
Ocupação com zona verde pública;
Ocupação com instalações de lazer e instalações desportivas ligadas a desportos fluviais e desportos ao ar livre.
Deverá ainda obedecer aos seguintes condicionalismos complementares:
- a)Áreas de circulação, de estar e estacionar, quer para pessoas quer para veículos deverão ser providas de pavimentos permeáveis;
- b)As áreas verdes deverão ser projectadas e conduzidas de forma a integrarem-se o mais possível na ambiência naturalizada específica das margens de uma zona húmida, como é o rio que as limita parcialmente;
- c)Os edifícios a construir não devem ter mais de um piso e a respectiva cércea não pode exceder 5 m;
- d)A superfície impermeável, cobertura de edifícios e piso dos campos de jogos, não deve exceder 10% da área do Plano de Pormenor da mancha;
- e)É de evitar a grande concentração de campos de jogos, pelo que a área total dos campos de jogos não deve exceder 20% da superfície do Plano de Pormenor da mancha, e deverão ter uma implantação integrada e harmonicamente dispersa.
Artigo 7.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 22/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1994