Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via pública de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 15.º — Frente mínima dos lotes
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995