- 1 -No caso de novas construções para habitação ou escritórios apenas com duas fachadas desafogadas, a sua profundidade não poderá ser superior a 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público.
- 2 -No caso de novas construções para habitação ou escritórios, o piso térreo ou cave, quando destinado a outros usos, poderá ter uma profundidade até 30 m.
Artigo 16.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 23/03/1995
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