- 1 -Os anexos em logradouros de lotes só poderão ter um piso coberto.
- 2 -A área de implantação ocupada por anexos em logradouros de lotes não poderá ser superior a 8% da área total do lote.
Artigo 17.º — Anexos
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995