- 1 -Só é permitida a localização de indústrias, em cumprimento dos critérios definidos na legislação em vigor, ou de armazéns desde que:
- a)As indústrias estejam incluídas nas classes C ou D;
- b)Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto no artigo 13.º deste Regulamento;
- c)No caso de instalações localizadas em lote sem outra actividade, a percentagem de ocupação do solo não seja superior a 60% e seja assegurado um afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente e de 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias da classe C, de 5 m aos limites laterais, quando em meação com lotes de habitação;
- d)A construção tenha um só piso com cércea não superior a 6 m;
- e)No caso de instalações localizadas em lote de habitação e ou de escritórios, admite-se a sua existência ao nível do piso térreo ou cave, desde que esta tenha uma fachada completamente desafogada, não podendo a sua profundidade exceder 30 m e devendo ser diurno o seu período de laboração;
- f)As instalações disponham, para além da área de estacionamento obrigatório definida no artigo 19.º do presente Regulamento, de espaço necessário no interior do lote para as operações de carga e descarga.
- 2 -Só será viabilizada a localização de qualquer unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e de que a unidade possui, quando necessário, todos os órgãos para a depuração e tratamento de efluentes, de modo a garantir o cumprimento dos valores fixados pela legislação específica aplicável.
Artigo 18.º — Localização de indústrias e armazéns
Vigente desde: 23/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995