- 1 -Integram-se nesta designação as áreas de equipamento existente que pela sua dimensão ou nível de funções praticadas apresentam um carácter estruturante no ordenamento do território.
- 2 -Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, permitindo-se a beneficiação e ampliação dos edifícios existentes, a sua substituição por outros ou novas construções, desde que a cércea não ultrapasse a máxima admitida para o aglomerado em que se insere.
Artigo 22.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995