- 1 -Não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções nas condições dos números seguintes.
- 2 -Admite-se a reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes e ainda a sua ampliação, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área de implantação das construções preexistentes.
- 3 -Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade;
- b)Não ultrapassem os 6 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- c)Estejam afastadas, no mínimo, 10 m de qualquer construção com funções residenciais;
- d)O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites, não podendo situar-se a distância inferior a 50 m de qualquer construção com fins residenciais.
- 4 -Admitem-se construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
- a)A área mínima da parcela seja de 10000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública existente.
- 5 -Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que, cumulativamente, se verifique que:
- a)A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,04.
- 6 -Admitem-se construções para fins industriais ou de armazenagem, desde que, cumulativamente, se verifique que:
- a)As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas nos termos da legislação em vigor;
- b)A área mínima da parcela seja de 20000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela, no caso de fins industriais ou de armazenagem;
- c)A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- d)A percentagem de ocupação do solo não exceda 30%;
- e)A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
- f)O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
- g)Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas e das obrigações de estacionamento próprio e do movimento de cargas e descargas no interior do lote;
- h)Seja apresentado com o processo de licenciamento de obras o estudo específico de integração paisagística, quando a Câmara Municipal o entender necessário face às condições topográficas ou paisagísticas do local;
- i)A percentagem de impermeabilização do solo não seja superior a 50%;
- j)Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes, de modo a garantir o cumprimento dos valores fixados pela legislação específica aplicável.
- 7 -A execução e a manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas ficam a cargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.
Artigo 32.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995