- 1 -As rodovias que se integram neste espaço encontram-se subdivididas na planta de ordenamento, consoante se trate de vias de âmbito nacional, âmbito intermunicipal ou âmbito municipal.
- 2 -Consideram-se vias de âmbito nacional as seguintes:
- a)O IP 2, actualmente construído entre Pocinho e a ponte do Sabor, que se encontra incluído na rede fundamental do Plano Rodoviário Nacional (PRN);
- b)A EN 102, entre a ponte do Sabor e o limite do concelho junto a Junqueira, até à definição correcta do futuro traçado do IP 2, constitui uma via da rede fundamental do PRN;
- c)A EN 215, entre o cruzamento com a EN 102 e o limite do concelho junto a Nozelos, que se integra nas outras estradas do PRN;
- d)A EN 220, entre o cruzamento com o IP 2 e o limite do concelho junto à Quinta da Estrada, que se integra nas outras estradas do PRN;
- e)A EM 622, entre o cruzamento do IP 2 e a vila de Moncorvo, que se pretende venha a constituir a principal ligação da sede do concelho ao IP 2 e a integrar a rede de outras estradas do PRN.
- 3 -Como via de âmbito intermunicipal considera-se a EN 325, entre a ponte do Sabor e Ligares, a qual não se encontra integrada no PRN.
- 4 -As restantes vias assinaladas são de âmbito municipal e compreendem:
- a)A EM 611, entre Portela e o limite do concelho nas imediações do Monte Juncal;
- b)A EM 611-1, entre a EM 611 e Adeganha;
- c)A EM 612, entre a EN 220 e Larinho;
- d)A EM 613, entre o IP 2, junto à Barragem do Pocinho, e Felgar;
- e)A EM 616, entre a EN 220 e Mós;
- f)A EM 623, entre Lousa e o cruzamento da EN 102 na Portela;
- g)A EM 623-1, entre a EM 623 e Cabanas de Baixo;
- h)O CM 1169, entre Póvoa e a EM 611;
- i)O CM 1170, entre Cabanas de Cima e o CM 1173;
- j)O CM 1172, entre Cabanas de Baixo e Foz do Sabor;
- k)O CM 1173, entre Foz do Sabor e Portela;
- l)O CM 1174, entre Sequeiros e a EN 325;
- m)O CM 1177, de acesso à Quinta das Pereiras;
- n)O CM 1188, entre Felgar e Cilhade.
- 5 -Integram ainda as vias de âmbito municipal as restantes estradas e caminhos municipais do concelho.
Artigo 45.º — Identificação
Vigente desde: 23/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995