- 1 -A rede rodoviária compreende as vias incluídas no PRN, as estradas nacionais não incluídas no PRN e a respectiva rede municipal.
- 2 -À rede rodoviária incluída no PRN e nas restantes estradas nacionais e respectivas variantes propostas não incluídas no PRN é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços-canais, zonas de servidão e faixas non aedificandi.
- 3 -Até à correcta definição dos seus futuros traçados, considera-se fora dos perímetros urbanos uma faixa de protecção non aedificandi de 100 m para cada lado do eixo da via, à variante da EN 220 e da EM 622, para ligação ao IP 2.
- 4 -Na rede de estradas e caminhos municipais e de variantes propostas exteriores aos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal:
- a)Para edifícios de habitação, uma faixa de 8 m contados a partir do limite da plataforma da estrada;
- b)Para edifícios com outros fins, uma faixa de 20 m contados a partir do limite da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 5 -Nas restantes vias públicas não classificadas exteriores aos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal, uma faixa de 5 m contados a partir do limite da plataforma da estrada.
Artigo 46.º — Faixas de protecção às rodovias
Vigente desde: 23/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1995