1:
- a)As áreas de valores arqueológicos definidas na planta de ordenamento ou incluem a zona envolvente considerada como passível de nela existirem vestígios arqueológicos ou assinalam apenas o local correspondente ao valor arqueológico conhecido;
- b)Em anexo apresenta-se o rol dos valores arqueológicos constantes da planta de ordenamento e do inventário arqueológico do concelho de Torre de Moncorvo, em depósito na Câmara Municipal.
- 2 -Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação e degradação do património existente.
- 3 -Qualquer uso ou actividade a levar a efeito nestas áreas será previamente sujeito a parecer do IPPAR, quando se trate de áreas classificadas, e de uma comissão de estética e arqueologia a instituir pela Câmara Municipal, de acordo com o número seguinte.
- 4 -Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética e arqueologia para apreciação das pretensões situadas nas áreas definidas no número anterior deste artigo, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades, a qual será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, em áreas como urbanismo, arquitectura, arte, arqueologia, paisagismo, ambiente ou engenharia.