Para os imóveis ou conjuntos de imóveis assinalados na planta de ordenamento como património arquitectónico, e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m destes imóveis, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras sem o parecer favorável de uma comissão de estética e arqueologia a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o n.º 3 do artigo 49.º, sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados e em vias de classificação.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/03/1995
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Em vigor desde 23/03/1995