- 1 -Correspondem aos aglomerados funcionalmente classificados de nível 5, que constituem todos os restantes aglomerados do concelho.
- 2 -Os aglomerados rurais de construção condicionada destinam-se à localização predominante de actividades residenciais complementadas com outras, particularmente as de apoio à actividade agrícola, podendo ser permitidas outras actividades compatíveis, tais como o comércio de apoio e o turismo rural.
- 3 -Estes aglomerados caracterizam-se por uma malha urbana não consolidada e reduzido nível de infra-estruturas, sendo a tipologia dominante a de baixa densidade e a habitação unifamiliar quase sempre associada à utilização agrícola.
- 4 -As tipologias, formas de agregação e volumetrias serão as que caracterizam e dominam na envolvente, ficando ainda condicionada a utilização de materiais de construção ao uso:
- a)Da madeira na caixilharia dos vãos exteriores;
- b)Da pedra e do reboco nos paramentos exteriores e nos muros de vedação;
- c)Da telha cerâmica de aba e canudo e de cor vermelha nas coberturas.
As cores a utilizar no exterior serão no máximo de duas - uma para paramentos e paredes e outra para a caixilharia.
- 5 -Nestes espaços é proibida a utilização de técnicas agrícolas e espécies vegetais exóticas que alterem o ambiente rural dominante.
- 6 -Só são admitidas oficinas de reparação de automóveis, velocípedes e motorizadas em talhões libertos de outro uso e desde que garantam um afastamento mínimo de 7 m aos seus limites, a ser preenchido por uma cortina de verde permanente.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior será exigida a implementação de um sistema eficaz de águas e esgotos, ficando o licenciamento da obra dependente da anexação ao projecto de licenciamento.
- 8 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar quaisquer actividades ou novas instalações, sempre que tal se justifique por condições de incompatibilidade no que concerne a ruídos, mau cheiro, fumos, vibrações, resíduos poluentes, agravamento das condições de salubridade e riscos de toxicidade, explosão e incêndio.
- 9 -Nestas áreas a dimensão mínima dos lotes ou parcelas será de 750 m2.
- 10 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o afastamento lateral mínimo do edifício aos limites do lote ou parcela é de 3 m, enquanto o afastamento posterior nunca poderá ser inferior a 10 m.
- 11 -A percentagem de área coberta do lote não pode exceder os 20% até ao limite máximo de 250 m2.
- 12 -É estabelecida a cércea máxima de dois pisos, mas a Câmara Municipal, em casos excepcionais devidamente fundamentados face à sua envolvente e adequada integração no núcleo urbano onde se inserem, poderá vir a autorizar cérceas até ao limite máximo de três pisos.
- 13 -A altura total do edifício não pode exceder os 11,5 m.
- 14 -Em edifícios com a fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balançado relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, palas e ornamentos, sendo estes balanços determinados, caso a caso, pelos serviços técnicos do município, tendo em atenção a sua integração harmónica e funcional na envolvente.
- 15 -Sempre que estejam em causa valores paisagísticos, poderá a Câmara Municipal impor limitações à altura total das construções, nomeadamente no caso de construções marginais às vias estruturantes e panorâmicas.
- 16 -Em relação à forma de agregação de edifícios em banda, em nenhum caso a sua frente, no conjunto dos edifícios, pode ultrapassar os 24 m.
- 17 -As vedações dos lotes ou parcelas terão altura máxima de 1 m, podendo, subir até 1,5 m de altura com uma sebe viva, grade de madeira ou rede metálica.
- 18 -A área de anexos não pode exceder 15% da área do lote ou parcela, num total máximo de 60 m2 por fogo.
- 19 -Os anexos em logradouros de lotes de habitação só poderão ter um piso, o seu pé-direito não pode exceder 2,4 m e a cobertura não deverá ser acessível.
Artigo 24.º — Caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996