- 1 -A área de equipamentos turístico-recreativos do Campo do Geres engloba dois conjuntos:
- a)Conjunto turístico e cultural do Museu Etnográfico;
- b)Conjunto turístico e recreativo entre o Museu e o lugar de São João do Campo.
- 2 -A área referida na alínea a) integrará um complexo de edifícios e de espaços a implementar através de um plano de pormenor e que deve integrar, programaticamente, o complexo da Pousada da Juventude.
- 3 -Até à entrada em vigor dos estudos específicos referidos no número anterior, num espaço contido dentro de um círculo com o raio de 120 m centrado no edifício do Museu, não são permitidas quaisquer acções de alteração do actual uso ou ocupação do solo.
- 4 -Para a restante área cartografada, identificada na alínea b) e localizada ao longo da margem nascente da estrada nacional n.º 307, será realizado, em estudo prévio, um plano de pormenor a concretizar em acção concertada com o PNPG.
- 5 -Na área referida no n.º 4, até à entrada em vigor dos estudos específicos referidos no número anterior, vigorarão os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A área mínima de um lote de intervenção é de 10000 m2;
- b)A cércea máxima das construções é de dois pisos;
- c)A área coberta máxima é de 14% da área do lote;
- d)A área coberta máxima do maior edifício não pode ultrapassar os 400 m2, não devendo a sua área bruta de construção ser maior que 600 m2;
- e)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 20% da área do lote;
- f)Ao longo da estrada nacional será considerada uma faixa de coberto florestal de protecção, não edificável nem utilizável para estacionamento, com o valor mínimo de 10 m medido na profundidade em relação à estrada nacional;
- g)Os acessos ao empreendimento deverão ser curtos e individualizados, não sendo constitutivos de qualquer direito de construção marginal, devendo o estacionamento implantar-se dentro da área do lote;
- h)A arquitectura deverá ser integrada no espírito e uso das técnicas e materiais tradicionais na arquitectura popular da região;
- i)Assegure o tratamento rigoroso de resíduos, fumos, efluentes e a ausência de ruídos perturbadores;
- j)Fomente o coberto vegetal autóctone.
Artigo 29.º — Áreas de equipamentos turístico-recreativos do Campo do Gerês
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996