- 1 -Nas áreas de equipamentos turísticos pontuais os limites físicos da intervenção serão observados caso a caso e condicionados por um estudo prévio, a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º, considerando a exigência de uma inserção visual harmónica na envolvente.
- 2 -No caso de coincidência com solos da RAN, outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverá ser accionado o respectivo processo de autorização.
Artigo 30.º — Equipamentos turísticos pontuais
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996