- 1 -Estes espaços estão sujeitos ao regime florestal, sendo o seu uso regulado pela legislação em vigor.
- 2 -As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaço e identificadas na carta dos espaços florestais ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.
- 3 -O uso dos solos, nestes espaços, fica condicionado ao regime vigente e normas legais aplicáveis aos espaços da REN.
Artigo 36.º — Definição/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996