- 1 -Nestas áreas nenhuma acção e intervenção pode ser executada sem o suporte de um estudo prévio que permita a avaliação do efeito cénico, numa óptica de minimizar o impacte visual resultante da implantação de infra-estruturas e de edifícios de serviços ou de lazer.
- 2 -Nestas áreas não serão admitidas intervenções de grande dimensão em área de construção, destaque de parcelas, alterações do uso do solo e da sua configuração topográfica ou revestimento vegetal, ficando qualquer modificação do tipo de agricultura para formas diferentes daquelas dominantes na envolvente dependente da apresentação do estudo prévio de impacte paisagístico devidamente documentado.
- 3 -A construção nestas áreas fica condicionada a estudos de enquadramento da envolvência, devidamente justificados, a fim de salvaguardar o equilíbrio paisagístico e ambiental que justificou a sua classificação e restringe-se aos seguintes casos:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agro-florestais;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares;
- d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente justificados por estudos de enquadramento com a envolvente.
- 4 -Tipologicamente, só serão permitidas edificações com um piso e uma área coberta não superior a 200 m2.
Artigo 38.º — Definição/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
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Em vigor desde 21/03/1996