- 1 -São vias panorâmicas as seguintes vias:
- a)Estrada nacional n.º 205.3, estrada nacional n.º 307, estrada nacional n.º 308, estrada nacional n.º 304 e estrada nacional n.º 308.1;
- b)Variante do Gerês;
- c)Estrada municipal n.º 536;
- d)Estrada municipal n.º 535, estrada municipal n.º 535.2 e caminho municipal n.º 1271;
- e)Estrada municipal n.º 535.1, caminho municipal n.º 1244 e caminho municipal n.º 1243;
- f)Estrada municipal n.º 531 e caminho municipal n.º 1269;
- g)Caminho municipal n.º 1259 e estrada municipal n.º 533 no troço entre os lugares do Campo e da Carvalheira;
- h)Caminho municipal n.º 1263.1 e caminho rural;
- i)Caminho rural e troço do caminho municipal n.º 1149 (via proposta no Plano Director Municipal);
- j)Caminho rural entre a barragem de Vilarinho e o lugar de Brufe (via proposta no Plano Director Municipal);
- l)Apresentado em alternativa à anterior, um caminho rural entre a barragem de Vilarinho e o lugar de Paredes (via proposta no Plano Director Municipal).
- 2 -É estabelecida uma faixa de 30 m ao longo de todas as vias classificadas de panorâmicas, como tal identificadas na carta de ordenamento e na carta do sistema viário.
- 3 -O condicionamento do seu uso visa acautelar os valores naturais cénicos e paisagísticos, minimizar o impacte visual da construção e disciplinar o estacionamento sobre a via.
- 4 -O uso do solo nestas faixas de protecção fica condicionado ao normativo atribuído a cada uma das categorias de espaços definidas na carta de ordenamento, bem como a um estudo prévio contendo informação de avaliação da intervenção que permita a análise dos seguintes elementos:
- a)Visualização da planta do lote com indicações dos seus limites, da altimetria, da mancha de implantação da construção e organização geral do empreendimento, nomeadamente quanto à inserção dos acessos na via e organização do estacionamento;
- b)Avaliação das consequências da intervenção sobre o tráfego na via, quanto aos acessos e áreas de estacionamento público e de serviço;
- c)Avaliação do seu impacte cénico, também no que concerne às infra-estruturas de apoio.
- 5 -O afastamento da construção ao eixo das vias será o definido pela legislação em vigor, devendo qualquer proposta, na ausência de parâmetros legais, ser fundamentada, caso a caso, através de um estudo de avaliação que contenha informação que justifique a pretensão e esclareça, cabalmente, da ausência de impacte sobre a via e seus utilizadores.
- 6 -Dentro do perímetro dos aglomerados, poderá a Câmara Municipal alterar os valores e princípios contidos neste artigo, desde que exista um estudo prévio aprovado.
Artigo 41.º — Definição/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996