- 1 -As áreas de interesse patrimonial arqueológico-cultural identificadas na carta de ordenamento deste Plano Director Municipal são constituídas por:
- a)Imóveis classificados, ou em vias de classificação e abrangidos por legislação específica, construídos ou arqueológicos,
identificáveis isoladamente por forma pontual na carta de ordenamento;
- b)Outros imóveis ou conjuntos que, pelas suas características relevantes no âmbito da arquitectura popular, justificam cuidados especiais de preservação e integração;
- c)Aglomerados de interesse patrimonial.
- 2 -Os imóveis abrangidos pela alínea b) do número anterior referem-se a construções nos seguintes lugares:
Cibões;
Covide;
Ervedeiros;
Quintão;
Admeus/Vilar da Veiga;
São Pedro/Rio Caldo;
Campo do Gerês;
Santa Eufémia;
Sequeiró;
Carrazedo/Cerdeiras;
Chemedião;
Sá/Covide;
Barral;
Vila;
Alecrimes;
Rebordochão.
- 3 -São aglomerados de interesse patrimonial os seguintes lugares:
Campo de Abades/Monte;
Seara/Monte;
Brufe;
Cutelo;
Cortinhas;
Levada;
Chemedião;
Cogide;
Santa Cruz.
- 4 -Nos aglomerados de interesse patrimonial, a tipologia, cérceas, volumetria, índices de ocupação do solo e materiais de construção são condicionados aos parâmetros dominantes da envolvente.
- 5 -Nos lugares referidos como contendo imóveis e conjuntos referenciados na alínea b) do n.º 1 deste artigo, quando a dimensão da intervenção pretendida o justifique ou dê lugar a uma qualquer alteração do uso do solo, reconstrução, ampliação e destaque de parcela, a sua aprovação fica condicionada à prévia elaboração de um estudo prévio.
- 6 -Estes aglomerados deverão ser objecto de acções visando a recuperação e valorização do seu «casco».
Artigo 42.º — Definição/caracterização/uso dominante/parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996