- 1 -São unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)Aglomerados urbanos (níveis 1 e 2) explicitados no n.º 2 do artigo 23.º deste Regulamento, constituindo espaços de intervenção prioritária para ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado, em planos gerais de urbanização seguidos de planos de pormenor;
- b)Áreas do coberto florestal integradas, quanto à sua sensibilidade a incêndios, na classe I, constituindo espaços de intervenção prioritária, a ser submetidos a planos especiais da iniciativa do IF, do PNPG e da CEFF Municipal, de acordo com o constante na carta de ordenamento.
- 2 -O perímetro da intervenção para aqueles aglomerados, cartografado na carta de ordenamento como abarcando vários lugares tidos como indissociáveis espacial e funcionalmente, não é constitutivo de direito de construção.
- 3 -A gestão urbanística destes espaços, ate à aprovação do estudo prévio daqueles planos, apoiar-se-á no normativo deste Regulamento, sendo que dentro daqueles perímetros, fora das áreas de tecido urbano consolidado, não serão de admitir intervenções de grande dimensão em área de construção e média e alta volumetria e as operações de loteamento ficarão condicionadas à aprovação de um estudo prévio.
- 4 -Entende-se por áreas de tecido urbano consolidado aquelas que se caracterizam por uma malha urbana estruturada ou em consolidação e um nível médio de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos pavimentados, dotados ou não de passeios, e, ainda, equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa.
- 5 -Até à aprovação do estudo prévio dos planos atrás referidos, todas as acções dentro do âmbito do artigo 1.º deste Regulamento serão previamente instruídas com pedidos de viabilidade ou de informações prévias de loteamento.
- 6 -Dentro do perímetro da intervenção das unidades operativas interessando as áreas de coberto florestal integradas, quanto à sua sensibilidade a incêndios, na classe I, até à execução dos planos especiais da iniciativa do IF, do PNPG e da CEFF Municipal, impõem-se medidas de prevenção contra incêndios, tomadas em conformidade com a legislação em vigor.
- 7 -Dentro dessas unidades operativas as acções de florestação deverão obedecer aos requisitos impostos pela legislação em vigor.
Artigo 43.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 21/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1996