- 1 -A Polícia Municipal rege a sua atuação pelas seguintes normas de conduta:
- a)Subordinação à lei, devendo atuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação por razões de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico;
- b)Relações com a comunidade, devendo:
- i)Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
- ii)Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
- iii)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- iv)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
- v)Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;
- c)Dedicação profissional, devendo desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
- d)Sigilo profissional, estando obrigada a guardar sigilo de todas as informações que conheça por razão ou em função do desempenho das suas funções, abstendo-se de revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente e devendo guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso;
- e)Obediência hierárquica, estando a sua atuação profissional sujeita aos princípios de hierarquia e subordinação;
- f)Relação com as outras forças de segurança, não devendo interferir no serviço de qualquer outra autoridade, prestando-lhe auxílio se para tal forem solicitados;
- g)Responsabilidade, sendo responsável, pessoal e diretamente, pelos atos que, na atuação profissional, levar a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
- 2 -No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes da Polícia Municipal:
- a)Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
- b)Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.
Artigo 14.º — Normas de conduta
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023