O pessoal do serviço de Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem por determinação do comandante da Polícia Municipal.
Artigo 15.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023