- 1 -Os espaços agrícolas subdividem-se em espaços agrícolas de regadio e de sequeiro.
- 2 -Nos espaços agrícolas de sequeiro, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos no artigo 10.º:
- a)O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,5 ha é de 0,002/ha, correspondendo 0,001 ao índice máximo para habitação e 0,001 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas;
- b)As áreas afectas a estufas não são contabilizadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 11.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 29/04/1994
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Em vigor desde 29/04/1994