Ratifica o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal
Dos objectivos do Plano
Âmbito, intervenção e vigência
Tipologia dos instrumentos de planeamento
Conceitos e definições
Área total do terreno - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística.
Área urbanizável - área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Área do lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
Índice de utilização bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear.
Índice de utilização líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.
Índice volumétrico COS - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que lhe está afecta (coeficiente de ocupação do solo).
Área de construção - somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação.
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.
Empreendimentos turísticos - estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor, meios complementares do alojamento turístico que incluem apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, unidades de turismo em espaço rural, parques de campismo e conjuntos turísticos.
Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos.
Disposições gerais
Aglomerados urbanos
1 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho, o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão delimitados os espaços urbanos, que são as áreas de ocupação actual, os espaços urbanizáveis, classificados como áreas programadas e não programadas, que representam as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e de expansão para o horizonte do Plano, e os espaços industriais.
2 - São os seguintes os aglomerados urbanos do concelho:
a) Centro concelhio: Alcácer do Sal;
b) Centros subconcelhios: Torrão e Comporta;
c) Centros locais: Casebres e Santa Susana;
d) Núcleos urbanos na paisagem rural: Santa Catarina, Palma, Alberge, Monte Novo de Palma, Montevil, Arez, Vale de Guizo, Rio de Moinhos, Batão, Foros de Albergaria, Albergaria, São Romão, Foz, Barrosinha, Castelo Ventoso, Carregueira, Torre, Carrasqueira, Possanco e Barrancão.
3 - Exceptua-se do n.º 1 deste artigo o aglomerado do Barrancão, cujo perímetro urbano deverá ser definido através da realização de plano de urbanização para a área delimitada na planta de ordenamento e na planta à escala de 1:5000, considerada como unidade operativa de planeamento e gestão. Até à ratificação do plano de urbanização esta área tem o estatuto de não urbanizável.
4 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana para além das que são previstas no presente capítulo.
5 - O crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano no interior do perímetro delimitado. Nas áreas urbanizáveis dentro do perímetro urbano é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da ocupação existente ou quando o lote ou loteamento dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.
6 - O perímetro urbano da vila de Alcácer do Sal é descontínuo, constituído pelas seguintes áreas, delimitadas na planta de ordenamento e na planta à escala de 1:5000:
a) Conjunto urbano principal;
b) Bairro da Quintinha;
c) Bairro do Forno da Cal;
d) Área habitacional e industrial a norte da vila ao longo da estrada nacional n.º 5 (zona norte);
e) Área envolvente ao conjunto urbano principal.
7 - Para a vila de Alcácer do Sal, que inclui o conjunto urbano principal e a zona norte, e para os aglomerados do Torrão e Palma serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à ratificação destes planos aplicam-se, para as áreas indicadas nas plantas como áreas urbanizáveis não programadas, e com excepção da zona norte, que deverá cumprir o disposto no n.º 10, as seguintes regras:
a) Disposições regulamentares dos planos municipais de ordenamento existentes ou, na sua ausência, os índices e parâmetros urbanísticos indicados no n.º 9 deste artigo;
b) O valor de cércea máximo para o conjunto urbano principal da vila de Alcácer do Sal será de quatro pisos e de dois para os restantes, mantendo sempre a cércea dominante da envolvente.
8 - Os planos de urbanização a que se refere o número anterior devem obedecer aos seguintes parâmetros e condicionantes:
a) Nas áreas urbanas edificadas (consolidadas ou em consolidação) deverão ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes e mantida a cércea, volumetria e morfologia da envolvente, só sendo admitidas deslocações dos planos marginais desde que previstas em plano de pormenor;
b) Densidade habitacional máxima para as áreas urbanizáveis:
Alcácer do Sal: 40 fogos/hectare;
Torrão: 35 fogos/hectare;
Palma: 25 fogos/hectare;
c) Cércea máxima: quatro pisos em Alcácer do Sal, três pisos no Torrão, dois pisos em Palma;
d) Índice máximo de utilização bruto nas áreas urbanizáveis:
Alcácer do Sal: 0,60;
Torrão: 0,50;
Palma: 0,40;
d) Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços.
9 - Para as áreas urbanizáveis dos restantes aglomerados, os loteamentos e novas edificações deverão observar as seguintes normas:
Densidade habitacional máxima - 25 fogos/hectare;
Índice máximo de utilização bruto - 0,40;
Índice de utilização líquido - 0,45, podendo atingir 0,60, para o caso de loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes sem alvará de loteamento numa faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Afastamento mínimo do limite do lote ou da parcela ao eixo da via - 6 m;
Afastamento mínimo das edificações ao limite tardoz do lote ou da parcela - 6 m;
Profundidade máxima para edifícios de habitação - 12 m;
Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;
Estacionamento exterior às faixas de rodagem;
Estacionamento:
Um lugar/fogo para habitação;
Um lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;
Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município.
10 - A zona habitacional e industrial a norte da vila de Alcácer do Sal é considerada uma unidade operativa de planeamento e gestão para a qual deverá ser realizado um plano de pormenor com uma densidade habitacional média que não pode ultrapassar os 10 fogos/hectare para a totalidade da zona, com exclusão das áreas industriais, e respeitando as demais normas indicadas no n.º 9. Até à ratificação deste Plano só poderão ser autorizados loteamentos e novas edificações fora das áreas classificadas como urbanas e programadas, na continuidade das áreas urbanas existentes, dentro dos parâmetros urbanísticos indicados no n.º 9 e respeitando o índice habitacional máximo de 10 fogos/hectare.
11 - A área envolvente ao conjunto urbano principal da vila de Alcácer do Sal é considerada uma zona de transição entre o núcleo urbano principal e a área habitacional e industrial a norte da vila, que deverá manter as características de paisagem rural, só podendo ser licenciadas novas edificações nas parcelas já constituídas de área igual ou superior a 5000 m2, com excepção das parcelas com acesso a infra-estruturas urbanísticas que fazem parte do aglomerado populacional da Ameira delimitadas pela linha de caminho de ferro e pelo caminho municipal no prolongamento da estrada nacional n.º 5-1, onde pode haver construção em parcelas de área igual ou superior a 2000 m2, e sujeitas aos seguintes parâmetros:
Índice máximo de utilização líquido - 0,05, que inclui edifícios de habitação e anexos;
Área máxima de construção, incluindo anexos - 300 m2 para habitação e 350 m2 para edifícios de ocupação mista;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Afastamento mínimo das construções ao limite frontal da parcela - 10 m;
Afastamento mínimo das construções aos limites laterais e tardoz da parcela - 10 m;
Vedações em alvenaria até 0,90 m ou sebe natural até 1,50 m;
O derrube de árvores e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamento necessário para a implantação dos edifícios, devendo ser precedidos de autorização da Câmara Municipal e confirmação dos respectivos Serviços Técnicos.
12 - Nas operações de loteamento urbano os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento, de acordo com a legislação vigente e segundo o disposto normativo da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Áreas de ocupação turística
1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da FL, a que corresponde a UNOR da Comporta, delimitada na planta de ordenamento;
2) Plano de Ordenamento da Albufeira de Pego do Altar;
3) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio;
4) Plano de Urbanização de Palma;
Capacidade dos empreendimentos turísticos:
Máxima - 300 camas turísticas;
Mínima - 100 camas turísticas;
Índice de utilização da área total do terreno - máximo, 0,003;
Índice de utilização da área urbanizável - máximo, 0,15;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Densidade populacional (quociente entre a população prevista e a área urbanizável) inferior ou igual a 25 habitantes/hectare;
Áreas de estacionamento - mínimo, um lugar por cada três camas turísticas.
Espaços industriais
Disposições gerais
Da edificabilidade
1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a habitação ou estiver vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas, e nas seguintes condições:
a) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0,004 da área total da propriedade, correspondendo 0,002 ao índice máximo para habitação com um mínimo de 100 m2 e 0,002 ao índice máximo para as construções de apoio às actividades agrícolas e florestais;
b) Só poderá ser autorizado o licenciamento de mais de uma habitação por propriedade desde que seja comprovado o destino destas para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;
c) Em nenhum caso o número de habitações familiares poderá ultrapassar o número inteiro que resultar da divisão da superfície total da propriedade pelo da unidade mínima de cultura.
2 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;
b) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
c) As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder os dois pisos para habitação (cércea máxima de 6,5 m) e um piso para os anexos agrícolas;
d) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
4 - Nos casos de propriedades cuja área abranja mais de um dos usos indicados nos artigos 11.º e 12.º, as regras a aplicar, no que se refere à construção, serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.
Espaços agrícolas
Espaços florestais
O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,5 ha é de 0,004/ha, correspondendo 0,002 ao índice máximo para habitação e 0,002 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas ou florestais.
O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,5 ha é de 0,003/ha, correspondendo 0,0015 ao índice máximo para habitação e 0,0015 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas ou florestais.
Espaços culturais e naturais
Outros espaços não urbanizáveis
Unidades operativas de planeamento e gestão
1) Plano de pormenor da área de desenvolvimento turístico da UNOR da zona da Comporta;
2) UOPG do açude da Murta;
3) Plano de Ordenamento da Albufeira do Pego do Altar;
4) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio;
5) Plano de pormenor da área habitacional e industrial da zona norte da vila de Alcácer do Sal;
6) Plano de Urbanização de Palma;
7) Plano de Urbanização do Barrancão.
Disposições gerais
As condicionantes ao uso do solo constantes deste diploma são as seguintes:
Servidões rodoviárias
Servidões ferroviárias
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Na planta de condicionantes assinalam-se as linhas de alta e média tensão, fora dos perímetros urbanos, cujas faixas de serviço são as dispostas na legislação vigente.
Servidão radioeléctrica
Servidões do domínio público hídrico
São áreas afectas aos recursos hídricos as seguintes:
Servidões do património arquitectónico e arqueológico
Perímetro de rega
Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Natural do Estuário do Sado
Mata Nacional de Valverde
É uma área submetida ao regime florestal sob a gestão do Instituto Florestal.
Biótopos - Programa Corine
Enquanto não sair legislação específica para cada biótopo, deverão as entidades competentes submeter ao parecer do SNPRCN as acções não previstas no PDM.
Reservas de caça e pesca
Estas áreas regulam-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.
Áreas de montado
Nas áreas de montado de sobro e azinho:
Áreas percorridas por incêndios florestais
Áreas afectas à exploração de massas minerais, nascentes e depósitos minerais
Restrições determinadas pelos sistemas de saneamento básico
Anexo ao regulamento
Património arquitectónico e arqueológico
(ver documento original)