1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a habitação ou estiver vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas, e nas seguintes condições:
a) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0,004 da área total da propriedade, correspondendo 0,002 ao índice máximo para habitação com um mínimo de 100 m2 e 0,002 ao índice máximo para as construções de apoio às actividades agrícolas e florestais;
b) Só poderá ser autorizado o licenciamento de mais de uma habitação por propriedade desde que seja comprovado o destino destas para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;
c) Em nenhum caso o número de habitações familiares poderá ultrapassar o número inteiro que resultar da divisão da superfície total da propriedade pelo da unidade mínima de cultura.
2 - As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;
b) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
c) As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder os dois pisos para habitação (cércea máxima de 6,5 m) e um piso para os anexos agrícolas;
d) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
4 - Nos casos de propriedades cuja área abranja mais de um dos usos indicados nos artigos 11.º e 12.º, as regras a aplicar, no que se refere à construção, serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.