- 1 -São considerados espaços naturais e culturais as seguintes áreas:
- a)Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);
- b)Mata Nacional de Valverde;
- c)Açude da Murta;
- d)Cursos de água, albufeiras, sapais e salinas;
- e)Património arquitectónico e arqueológico.
- 2 -A regulamentação e gestão da RNES é da responsabilidade do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), dentro dos parâmetros definidos no presente regulamento (artigo 24.º).
- 3 -Na Mata Nacional de Valverde, a edificação restringe-se à instalação de equipamento de apoio às actividades florestais.
- 4 -O uso, transformação e ocupação do solo no açude da Murta, só será permitido nos termos definidos pelo plano da UOPG desta área. Este plano só admitirá a construção de edificações de apoio às actividades científicas.
- 5 -Nos cursos de água, albufeiras, sapais e salinas é interdita a edificação.
- 6 -As áreas das margens das duas albufeiras classificadas delimitadas na planta de ordenamento (unidades operativas de planeamento e gestão) serão submetidas a plano de ordenamento, que regulamentará a transformação do solo e a edificação nestas áreas.
- 7 -As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras obedecerão às seguintes condições:
- a)Todos os efluentes domésticos ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o qual não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia de instalação de tratamento, como referido.
- 8 -Considera-se património arquitectónico e arqueológico, para efeitos do presente regulamento:
- a)Os monumentos, imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos das leis especiais sobre a protecção do património cultural;
- b)Outros monumentos, imóveis e estações arqueológicas do concelho, indicados em anexo a este regulamento, na carta de ordenamento e nas cartas dos aglomerados urbanos, cuja importância histórica e artística justifica a elaboração de medidas de protecção e valorização;
- c)Os centros históricos das vilas de Alcácer do Sal e do Torrão;
- d)O conjunto arquitectónico que constitui o aglomerado urbano de Santa Susana;
- e)O porto palafítico da Carrasqueira;
- f)O núcleo mineiro de Jungéis.
- 9 -As áreas históricas e de protecção ao património arquitectónico e arqueológico de Alcácer do Sal, Torrão e Santa Susana, delimitadas nas cartas anexas a este regulamento, serão regulamentadas por plano de pormenor ou por planos de salvaguarda e valorização.
- 10 -Os monumentos, imóveis e estações arqueológicas a que se referem as alíneas b), e) e f) do n.º 8 dispõem de uma zona especial de protecção para as quais serão elaborados planos de pormenor para o caso do porto palafítico da Carrasqueira e do núcleo mineiro de Jungéis e medidas de protecção e valorização para as restantes situações. Enquanto esta zona especial de protecção não for fixada e regulamentada, os imóveis e estações arqueológicas beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores dentro da qual são interditas quaisquer obras de construção, demolição, reconstrução ou de transformação de uso do solo que signifiquem alterações à arquitectura, topografia do terreno e uso de solo predominantes.
- 11 -Nas áreas a que se referem os n.os 9 e 10, todos os pedidos de licença para obras de construção de edifícios novos deverão ser da responsabilidade de arquitecto.
- 12 -Até à aprovação dos planos de pormenor que definam as regras de construção para as áreas a que se refere o n.º 9 deste artigo, são interditas as alterações à morfologia dos edifícios, nomeadamente aumento do número de pisos, alteração do plano marginal para a via pública, ocupação de logradouros e alteração dos vãos e materiais da fachada, em que haja a introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitectónicas diferentes das que predominam nas ruas, largos e praças onde esses edifícios se localizam.
Artigo 13.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 29/04/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1994