- 1 -São ainda espaços não urbanizáveis:
- a)Espaços para indústrias extractivas;
- b)Espaços canais;
- c)Núcleos de pesca e recreio.
- 2 -Os espaços definidos nas alíneas a) e b) do número anterior regem-se pelo disposto no título III do presente regulamento.
- 3 -O núcleo de pesca e o núcleo de recreio correspondem às seguintes infra-estruturas:
- a)Núcleo de pesca - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, em plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira;
- b)Núcleo de recreio náutico - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, em plano de água abrigado, envolvendo obras exteriores e obras interiores de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por fundeadouro (zona delimitada em plano de água abrigado com baía de amarração).
- 4 -A ampliação e ou beneficiação do núcleo de pesca da Carrasqueira e a criação do núcleo de recreio náutico de Alcácer do Sal, cuja localização será na proximidade deste aglomerado, ficam dependentes, respectivamente, da elaboração do plano de pormenor a que se refere o n.º 10 do artigo 13.º e de um plano municipal de ordenamento que integre a zona ribeirinha da vila de Alcácer do Sal.
Artigo 14.º — Outros espaços não urbanizáveis
Vigente desde: 29/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1994